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Iptu 2023 - Primavera do Leste

Lei Municipal


LEI Nº 2.147 DE 1º DE MARÇO DE 2023.

“Regulamenta o recolhimento do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano – 2023 e dá outras providências”

Artigo 1º - Para efeitos de lançamentos do IPTU/2023, serão utilizados os valores do IPTU do exercício anterior, atualizados pelo INPC, nos termos da Lei Municipal n° 699/2001 e suas alterações, Lei Municipal n° 2.140 de 21 de dezembro de 2022 e Decreto n° 2.272 de 11 de janeiro de 2023.

Artigo 2º - O vencimento do IPTU/2023, será no dia 14 de julho de 2023, para todos os imóveis, podendo o contribuinte optar pelo pagamento a vista ou parcelado.

Artigo 3º - Para pagamento total do tributo até a data de 14 de julho de 2023, em uma única parcela, caberão os seguintes descontos:

I - 20% (vinte por cento) para pagamento à vista;

II - 20% (vinte por cento) para imóveis que, até a data de 28 de abril de 2023, não apresentaram qualquer tipo de débito relativo aos IPTUs de anos anteriores;

Artigo 4º - O contribuinte será notificado através de órgãos da imprensa, pessoalmente e/ou mediante publicação de edital no órgão oficial local ou ainda por meio de afixação em murais dispostos em locais públicos, do lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU do exercício de 2023.

§1º. O Município de Primavera do Leste, por meio de seu Poder Executivo, também disponibilizará aos contribuintes a guia do Documento de Arrecadação Municipal (DAM), contendo o nome do contribuinte e indicação fiscal do imóvel, o valor do imposto, os prazos para pagamento e prazo para a impugnação da exigência e também disponibilizará a referida guia, por meio eletrônico através do link:http://primaveradoleste.mt. gov.br/portaldeservicos.

§2º. O pagamento do tributo poderá ser parcelado, sem desconto, em até 03 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sendo da seguinte forma:

I - pagamento da primeira parcela até o dia 14 de julho de 2023.

II - pagamento da segunda parcela até o dia 15 de agosto de 2023.

III - pagamento da terceira parcela até o dia 15 de setembro de 2023.

Artigo 5º - Caso o contribuinte opte por parcelar o IPTU/ 2023, e não efetue o pagamento das mesmas até a data dos respectivos vencimentos, sobre as parcelas vencidas e não pagas, a partir do primeiro dia útil posterior, incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, acrescida da atualização monetária anual, a ser calculada pela Variação da Unidade Fiscal do Município (UPF), bem como multa moratória de 2% (dois por cento) a partir da data do vencimento.

Artigo 6º - Consideram-se parte integrante desta Lei os anexos I e II que a acompanham.

Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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